As associações mutualistas surgem como um complemento interessante para a protecção social obrigatória e, de acordo com a dinâmica e dimensão de cada uma, podem trazer muitos benefícios aos associados.

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) criou o novo regime jurídico aplicável à criação, organização, funcionamento e extinção das associações mutualistas, revogando o anterior decreto 1/99, de 12 de Março, por entender que não acompanhou a situação socioeconómica do País.

As associações mutualistas são instituições privadas de solidariedade social que, na prática, promovem a poupança de um número ilimitado de associados, com objectivo de conceder benefícios de segurança social e de saúde aos associados e seus familiares, para reparar ou prevenir eventuais danos ou situações adversas que venham a passar.

A criação de uma associação está sujeita à inscrição na Segurança Social, apresentando os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas. Para os requisitos de constituição, as associações devem ter um número mínimo de 15 membros e um sistema de financiamento que permita o equilíbrio técnico e financeiro.

Os associados podem ser efectivos (que subscrevem uma modalidade de benefício e pagam a quota correspondente), aderentes (trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais geridos por associações), contribuintes (pessoas singulares ou colectiva que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes). No entanto, é dada a liberdade aos promotores para que os estatutos possam prever outras categorias de associados.

Os estatutos das associações, de acordo com esta nova lei, podem também prever a admissão de associados menores de idade através dos seus representantes legais.

Os associados perdem a qualidade de membro quando violam as disposições estatutárias, ou por não cumprimento do regulamento da associação. Portanto, é intransmissível a qualidade de associado que por acto entre vivo ou por sucessão.

Os subscritores deverão pagar uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares. O montante da quota por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter a satisfação dos respectivos compromissos regulamentares.

A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associados. A regularização das quotas pode efectuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que estejam estabelecidos nos regulamentos, de acordo com entendimento entre o mutuário e a direcção da associação mutualista.

As prestações pecuniárias devidas pelas associações, ou seja, os pagamentos em dinheiro aos associados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas. Em termos práticos, se um mutuário tiver problemas com as finanças ou tribunais, não pode ver os seus pagamentos apreendidos, mas também não os pode endossar a outros particulares, empresas ou instituições como garantia de pagamento de uma dívida.